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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9379 de 23 de julho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.645, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2021.


Art. 1º

O inciso II do artigo 7º da Lei Estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação com a seguinte redação: "Art. 7º (...) (...) II – os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 4.173, de 29 de setembro de 2003; 4.892, de 01 de novembro de 2006; 6.331, de 11 de outubro de 2012; 6.648, de 20 de dezembro de 2013; 6.868, de 19 de agosto de 2014; 6.821, de 25 de junho de 2014; e 8.792, de 13 de abril de 2020."

Art. 2º

A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9379 de 23 de julho de 2021