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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9379 de 23 de julho de 2021

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Art. 2º

A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9379 /2021