Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9379 de 23 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.