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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9379 de 23 de julho de 2021

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Art. 1º

O inciso II do artigo 7º da Lei Estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação com a seguinte redação: "Art. 7º (...) (...) II – os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 4.173, de 29 de setembro de 2003; 4.892, de 01 de novembro de 2006; 6.331, de 11 de outubro de 2012; 6.648, de 20 de dezembro de 2013; 6.868, de 19 de agosto de 2014; 6.821, de 25 de junho de 2014; e 8.792, de 13 de abril de 2020."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9379 /2021