Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9360 de 20 de julho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ADERE À ISENÇÃO DE ICMS DISPOSTA NO ARTIGO 29, I DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO (RICMS/SP), DECRETO Nº 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 65469, DE 14 DE JANEIRO DE 2021, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 3° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.
Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3° da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS disposta no artigo 29, I do RICMS/SP no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural.
A isenção objeto da presente Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola ou pecuária e à apresentação dos seguintes documentos:
declaração de exploração agrícola ou pecuária emitida pela EMATER e a Entidade Sindical Rural de segundo grau.
Caberá ao Poder Executivo a edição de normas para regulamentar o disposto no presente artigo.
CLAUDIO CASTRO