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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9360 de 20 de julho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ADERE À ISENÇÃO DE ICMS DISPOSTA NO ARTIGO 29, I DO ANEXO I DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO (RICMS/SP), DECRETO Nº 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 65469, DE 14 DE JANEIRO DE 2021, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 3° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.


Art. 1º

Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3° da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS disposta no artigo 29, I do RICMS/SP no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural.

Art. 2º

A isenção objeto da presente Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola ou pecuária e à apresentação dos seguintes documentos:

I

comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto ao órgão competente;

II

Declan IPM vigente;

III

declaração de exploração agrícola ou pecuária emitida pela EMATER e a Entidade Sindical Rural de segundo grau.

Parágrafo único

Caberá ao Poder Executivo a edição de normas para regulamentar o disposto no presente artigo.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9360 de 20 de julho de 2021