Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9360 de 20 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção objeto da presente Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola ou pecuária e à apresentação dos seguintes documentos:
I
comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto ao órgão competente;
II
Declan IPM vigente;
III
declaração de exploração agrícola ou pecuária emitida pela EMATER e a Entidade Sindical Rural de segundo grau.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Executivo a edição de normas para regulamentar o disposto no presente artigo.