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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9360 de 20 de julho de 2021

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Art. 2º

A isenção objeto da presente Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola ou pecuária e à apresentação dos seguintes documentos:

I

comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto ao órgão competente;

II

Declan IPM vigente;

III

declaração de exploração agrícola ou pecuária emitida pela EMATER e a Entidade Sindical Rural de segundo grau.

Parágrafo único

Caberá ao Poder Executivo a edição de normas para regulamentar o disposto no presente artigo.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9360 /2021