Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9355 de 16 de julho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ADERE À ALÍQUOTA DE ICMS DISPOSTA NO ARTIGO 75, XXXIX DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS), DECRETO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021.
Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do RICMS/MG nas operações realizadas por bares e restaurantes, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação dada pela Lei 9945/2022)
CLAUDIO CASTRO