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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9355 de 16 de julho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ADERE À ALÍQUOTA DE ICMS DISPOSTA NO ARTIGO 75, XXXIX DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS), DECRETO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021.


Art. 1º

Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do RICMS/MG nas operações realizadas por bares e restaurantes, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação dada pela Lei 9945/2022)


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9355 de 16 de julho de 2021