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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9355 de 16 de julho de 2021

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Art. 1º

Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do RICMS/MG nas operações realizadas por bares e restaurantes, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9355 /2021