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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9336 de 16 de junho de 2021

DETERMINA QUE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS INFORMEM À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE QUANDO ALGUM CLIENTE OU PACIENTE TENHA ALTERAÇÃO DA HEMOGLOBINA GLICADA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.


Art. 1º

Laboratórios de Análises Clínicas públicos e privados deverão notificar à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro quando detectarem alteração da hemoglobina glicada em seus clientes ou pacientes.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde poderá implantar sistema próprio para o recebimento e consolidação das informações oriundas dos referidos laboratórios.

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Saúde, por meio das notificações, poderá criar estatística sobre a quantidade real de pessoas que possuem diabetes no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

O fornecimento dos dados descritos nesta lei deverá respeitar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá requisitar dos laboratórios descritos no artigo 1º desta Lei o nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoa Física dos pacientes exclusivamente para fins de controle, vedada sua divulgação.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor em até 90 (noventa) dias da data da sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9336 de 16 de junho de 2021