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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9336 de 16 de junho de 2021

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Art. 3º

O fornecimento dos dados descritos nesta lei deverá respeitar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá requisitar dos laboratórios descritos no artigo 1º desta Lei o nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoa Física dos pacientes exclusivamente para fins de controle, vedada sua divulgação.