Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9336 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Laboratórios de Análises Clínicas públicos e privados deverão notificar à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro quando detectarem alteração da hemoglobina glicada em seus clientes ou pacientes.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde poderá implantar sistema próprio para o recebimento e consolidação das informações oriundas dos referidos laboratórios.