Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9332 de 16 de junho de 2021
ALTERA A LEI Nº 2.831, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
O capítulo VIII da Lei nº 2.831, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do artigo 37-A com a seguinte redação: "Art. 37-A. É obrigatória a colocação de placas informativas ou letreiro digital sobre contratos celebrados para a execução de obras, em local próximo ao de sua realização, sem prejuízo de outras formas de publicidade previstas em legislação específica. § 1º As placas de que trata o caput conterão, no mínimo, as seguintes informações: I – datas de início e de previsão de conclusão da obra; II – identificação da empresa executora e do responsável técnico; III – número do contrato administrativo ou processo licitatório correspondente; IV – valor inicial do contrato e acréscimos que venham a ocorrer; V – telefone do órgão ou entidade responsável pela fiscalização da obra; VI – telefone do órgão ou entidade junto ao qual cidadão poderá requerer acesso aos documentos do processo licitatório e ao contrato, bem como requerer cópia dos mesmos; VII – número da licença ambiental com devida identificação do órgão que a cedeu; VIII – fonte dos recursos investidos. § 2º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras na aplicação do § 1º: I – as placas terão área mínima de 6 (seis) m² e serão mantidas em local de fácil visualização pelo público durante todo o período de realização da obra; II – é vedada a inclusão nas placas de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Os órgãos e entidades da administração pública alcançados pela Lei nº 2.831, de 13 de novembro de 1997, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, para cumprir o disposto no art. 1º.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente