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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9332 de 16 de junho de 2021

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Art. 2º

Os órgãos e entidades da administração pública alcançados pela Lei nº 2.831, de 13 de novembro de 1997, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, para cumprir o disposto no art. 1º.