Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9332 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O capítulo VIII da Lei nº 2.831, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do artigo 37-A com a seguinte redação: "Art. 37-A. É obrigatória a colocação de placas informativas ou letreiro digital sobre contratos celebrados para a execução de obras, em local próximo ao de sua realização, sem prejuízo de outras formas de publicidade previstas em legislação específica. § 1º As placas de que trata o caput conterão, no mínimo, as seguintes informações: I – datas de início e de previsão de conclusão da obra; II – identificação da empresa executora e do responsável técnico; III – número do contrato administrativo ou processo licitatório correspondente; IV – valor inicial do contrato e acréscimos que venham a ocorrer; V – telefone do órgão ou entidade responsável pela fiscalização da obra; VI – telefone do órgão ou entidade junto ao qual cidadão poderá requerer acesso aos documentos do processo licitatório e ao contrato, bem como requerer cópia dos mesmos; VII – número da licença ambiental com devida identificação do órgão que a cedeu; VIII – fonte dos recursos investidos. § 2º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras na aplicação do § 1º: I – as placas terão área mínima de 6 (seis) m² e serão mantidas em local de fácil visualização pelo público durante todo o período de realização da obra; II – é vedada a inclusão nas placas de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."