Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9324 de 15 de junho de 2021
INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE PROMOÇÃO À SAÚDE INTEGRAL EM REGIÕES RURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.
Institui o Programa Emergencial de Promoção à Saúde integral em Regiões Rurais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro durante a vigência da situação de emergência em saúde pública, com o objetivo de promover a prevenção e o enfrentamento do coronavírus (COVID-19).
O Programa de Promoção à Saúde Integral em Regiões Rurais poderá ser convertido em política permanente de saúde pública, com a participação das instituições da sociedade civil, das universidades públicas e dos órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema.
implantar as unidades de atenção básica nas regiões rurais mediante cooperação com os entes públicos municipais através de seus órgãos de saúde ou com outras instituições que tenho expertise sobre o tema;
desenvolver campanhas de vacinação da população rural contra as formas de gripe e demais doenças infectocontagiosas, incluindo a vacinação em domicílio através de postos volantes;
fortalecer os entes públicos municipais para o monitoramento da propagação do COVID-19, com o objetivo de isolar os casos suspeitos e promover a notificação das autoridades competentes através dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
desenvolver unidades básicas ou hospitais de referência para o atendimento aos casos de COVID-19, bem como, disponibilizar testes para a população objetivando monitorar os casos, dando maior eficácia aos protocolos de tratamento contra o vírus;
promover a atualização da caderneta de vacinação, testes rápidos para detecção de IST’s, e da COVID -19, entrega de kits para higiene bucal, solicitação de exames e cadastramento no SUS;
realizar levantamento com o intuito de compreender melhor o impacto da pandemia e responder, principalmente, as demandas emergências surgidas das comunidades rurais.
Para efeitos do disposto no inciso II, fica assegurada a prioridade de atendimento à população idosa e detentores de comorbidades, demais grupos de risco, ao desenvolvimento do COVID-19.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente