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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9324 de 15 de junho de 2021

INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE PROMOÇÃO À SAÚDE INTEGRAL EM REGIÕES RURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA A PREVENÇÃO E O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.


Art. 1º

Institui o Programa Emergencial de Promoção à Saúde integral em Regiões Rurais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro durante a vigência da situação de emergência em saúde pública, com o objetivo de promover a prevenção e o enfrentamento do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único

O Programa de Promoção à Saúde Integral em Regiões Rurais poderá ser convertido em política permanente de saúde pública, com a participação das instituições da sociedade civil, das universidades públicas e dos órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema.

Art. 2º

O Programa tem por objetivos:

I

implantar as unidades de atenção básica nas regiões rurais mediante cooperação com os entes públicos municipais através de seus órgãos de saúde ou com outras instituições que tenho expertise sobre o tema;

II

desenvolver campanhas de vacinação da população rural contra as formas de gripe e demais doenças infectocontagiosas, incluindo a vacinação em domicílio através de postos volantes;

III

fortalecer os entes públicos municipais para o monitoramento da propagação do COVID-19, com o objetivo de isolar os casos suspeitos e promover a notificação das autoridades competentes através dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV

desenvolver unidades básicas ou hospitais de referência para o atendimento aos casos de COVID-19, bem como, disponibilizar testes para a população objetivando monitorar os casos, dando maior eficácia aos protocolos de tratamento contra o vírus;

V

promover a atualização da caderneta de vacinação, testes rápidos para detecção de IST’s, e da COVID -19, entrega de kits para higiene bucal, solicitação de exames e cadastramento no SUS;

VI

realizar levantamento com o intuito de compreender melhor o impacto da pandemia e responder, principalmente, as demandas emergências surgidas das comunidades rurais.

Parágrafo único

Para efeitos do disposto no inciso II, fica assegurada a prioridade de atendimento à população idosa e detentores de comorbidades, demais grupos de risco, ao desenvolvimento do COVID-19.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9324 de 15 de junho de 2021