Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9324 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa tem por objetivos:
I
implantar as unidades de atenção básica nas regiões rurais mediante cooperação com os entes públicos municipais através de seus órgãos de saúde ou com outras instituições que tenho expertise sobre o tema;
II
desenvolver campanhas de vacinação da população rural contra as formas de gripe e demais doenças infectocontagiosas, incluindo a vacinação em domicílio através de postos volantes;
III
fortalecer os entes públicos municipais para o monitoramento da propagação do COVID-19, com o objetivo de isolar os casos suspeitos e promover a notificação das autoridades competentes através dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV
desenvolver unidades básicas ou hospitais de referência para o atendimento aos casos de COVID-19, bem como, disponibilizar testes para a população objetivando monitorar os casos, dando maior eficácia aos protocolos de tratamento contra o vírus;
V
promover a atualização da caderneta de vacinação, testes rápidos para detecção de IST’s, e da COVID -19, entrega de kits para higiene bucal, solicitação de exames e cadastramento no SUS;
VI
realizar levantamento com o intuito de compreender melhor o impacto da pandemia e responder, principalmente, as demandas emergências surgidas das comunidades rurais.
Parágrafo único
Para efeitos do disposto no inciso II, fica assegurada a prioridade de atendimento à população idosa e detentores de comorbidades, demais grupos de risco, ao desenvolvimento do COVID-19.