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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9324 de 15 de junho de 2021

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Art. 1º

Institui o Programa Emergencial de Promoção à Saúde integral em Regiões Rurais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro durante a vigência da situação de emergência em saúde pública, com o objetivo de promover a prevenção e o enfrentamento do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único

O Programa de Promoção à Saúde Integral em Regiões Rurais poderá ser convertido em política permanente de saúde pública, com a participação das instituições da sociedade civil, das universidades públicas e dos órgãos colegiados estaduais vinculados ao tema.