Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9313 de 14 de junho de 2021
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS TÉCNICOS PELAS UNIDADES ESTADUAIS DE SAÚDE E PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – IML – ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
Fica assegurada a prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência sexual ou vítimas de violência doméstica e familiar para realização de exames periciais.
Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos Artigos 5º e 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e a violência praticada contra criança e idoso.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente