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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9313 de 14 de junho de 2021

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS TÉCNICOS PELAS UNIDADES ESTADUAIS DE SAÚDE E PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – IML – ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.


Art. 1º

Fica assegurada a prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência sexual ou vítimas de violência doméstica e familiar para realização de exames periciais.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos Artigos 5º e 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e a violência praticada contra criança e idoso.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9313 de 14 de junho de 2021