JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9313 de 14 de junho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica assegurada a prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência sexual ou vítimas de violência doméstica e familiar para realização de exames periciais.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos Artigos 5º e 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e a violência praticada contra criança e idoso.