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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9313 de 14 de junho de 2021

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Art. 1º

Fica assegurada a prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência sexual ou vítimas de violência doméstica e familiar para realização de exames periciais.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos Artigos 5º e 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e a violência praticada contra criança e idoso.