JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9307 de 14 de junho de 2021

ALTERA A LEI Nº 6.543, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE SERVIDORES NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.


Art. 1º

Modifique-se a ementa da Lei nº 6.543, de 26 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE FUNCIONÁRIO E SERVIDORES NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"

Art. 2º

Modifique-se o Artigo 1º da Lei nº 6.543, de 26 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam dispensados de ponto o funcionário ou o servidor estadual que professem a religião judaica nos dias de Rosh Hashaná, Uom Kippur e no primeiro, segundo e sétimo dias de Pessach. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não acarretará ao funcionário ou ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens. (NR)"

Art. 3º

(VETO MANTIDO)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9307 de 14 de junho de 2021