Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9307 de 14 de junho de 2021
ALTERA A LEI Nº 6.543, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE SERVIDORES NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
Modifique-se a ementa da Lei nº 6.543, de 26 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE FUNCIONÁRIO E SERVIDORES NOS DIAS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"
Modifique-se o Artigo 1º da Lei nº 6.543, de 26 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam dispensados de ponto o funcionário ou o servidor estadual que professem a religião judaica nos dias de Rosh Hashaná, Uom Kippur e no primeiro, segundo e sétimo dias de Pessach. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não acarretará ao funcionário ou ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens. (NR)"
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente