Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9307 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Modifique-se o Artigo 1º da Lei nº 6.543, de 26 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam dispensados de ponto o funcionário ou o servidor estadual que professem a religião judaica nos dias de Rosh Hashaná, Uom Kippur e no primeiro, segundo e sétimo dias de Pessach. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não acarretará ao funcionário ou ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens. (NR)"