Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9304 de 14 de junho de 2021
ALTERA O § 2º DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE METAS FISCAIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS DE DESEMPENHO PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS FISCAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
O § 2º do artigo 2º, da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 2º As condições estabelecidas em termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação poderão ser alteradas ou suspensas, excepcionalmente, em caso de recessão econômica, estado de calamidade pública oficialmente reconhecido ou motivo de força maior que impossibilite o cumprimento das condições originais, mediante decisão fundamentada proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, ouvida a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro."
Adicione-se parágrafo ao artigo 2º, da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, com a seguinte redação: "Art. 2º As metas fiscais orçamentárias serão fixadas tendo como base os seguintes indicadores, dentre outros: (...) § ... A empresa beneficiada pelo regime diferenciado de tributação, durante os períodos excepcionais de que trata o § 2º deste artigo, deverá se comprometer a manter o número de funcionários, pelo prazo de 12 meses, contado da data de suspensão ou alteração das condições de sua adesão ao referido regime, ressalvados os casos de demissão por justa causa."
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente