Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9304 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Adicione-se parágrafo ao artigo 2º, da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, com a seguinte redação: "Art. 2º As metas fiscais orçamentárias serão fixadas tendo como base os seguintes indicadores, dentre outros: (...) § ... A empresa beneficiada pelo regime diferenciado de tributação, durante os períodos excepcionais de que trata o § 2º deste artigo, deverá se comprometer a manter o número de funcionários, pelo prazo de 12 meses, contado da data de suspensão ou alteração das condições de sua adesão ao referido regime, ressalvados os casos de demissão por justa causa."