Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9304 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do artigo 2º, da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 2º As condições estabelecidas em termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação poderão ser alteradas ou suspensas, excepcionalmente, em caso de recessão econômica, estado de calamidade pública oficialmente reconhecido ou motivo de força maior que impossibilite o cumprimento das condições originais, mediante decisão fundamentada proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, ouvida a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro."