Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9253 de 27 de abril de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo Estadual, com ações independentes e/ou através de convênio com o Poder Executivo Municipal ou com a iniciativa privada, incentivará a promoção do local, visando:

I

a catalogação e a recuperação do patrimônio cultural, histórico, gastronômico e turístico existente, no que se refere aos bens materiais;

II

a recuperação e a conservação do patrimônio material existente;

III

o ordenamento público, a melhoria dos serviços de saneamento básico e urbano;

IV

a recuperação e manutenção das diversas modalidades transporte interno existentes;

V

a divulgação nos veículos de comunicação oficial do Estado do calendário dos eventos culturais e artísticos;

VI

a formação e a capacitação de mão de obra local, visando ao atendimento turístico;

VII

a defesa do meio ambiente, considerando como tal o ordenamento urbano;

VIII

a municipalidade local, poderá assinar termo de cooperação com a sociedade e associações privadas, com escopo de atrair investimentos junto a entidades nacionais e internacionais, visando a efetividade e eficácia da presente Lei.