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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9253 de 27 de abril de 2021

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Art. 2º

O Poder Executivo Estadual, com ações independentes e/ou através de convênio com o Poder Executivo Municipal ou com a iniciativa privada, incentivará a promoção do local, visando:

I

a catalogação e a recuperação do patrimônio cultural, histórico, gastronômico e turístico existente, no que se refere aos bens materiais;

II

a recuperação e a conservação do patrimônio material existente;

III

o ordenamento público, a melhoria dos serviços de saneamento básico e urbano;

IV

a recuperação e manutenção das diversas modalidades transporte interno existentes;

V

a divulgação nos veículos de comunicação oficial do Estado do calendário dos eventos culturais e artísticos;

VI

a formação e a capacitação de mão de obra local, visando ao atendimento turístico;

VII

a defesa do meio ambiente, considerando como tal o ordenamento urbano;

VIII

a municipalidade local, poderá assinar termo de cooperação com a sociedade e associações privadas, com escopo de atrair investimentos junto a entidades nacionais e internacionais, visando a efetividade e eficácia da presente Lei.