Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9253 de 27 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo Estadual, com ações independentes e/ou através de convênio com o Poder Executivo Municipal ou com a iniciativa privada, incentivará a promoção do local, visando:
I
a catalogação e a recuperação do patrimônio cultural, histórico, gastronômico e turístico existente, no que se refere aos bens materiais;
II
a recuperação e a conservação do patrimônio material existente;
III
o ordenamento público, a melhoria dos serviços de saneamento básico e urbano;
IV
a recuperação e manutenção das diversas modalidades transporte interno existentes;
V
a divulgação nos veículos de comunicação oficial do Estado do calendário dos eventos culturais e artísticos;
VI
a formação e a capacitação de mão de obra local, visando ao atendimento turístico;
VII
a defesa do meio ambiente, considerando como tal o ordenamento urbano;
VIII
a municipalidade local, poderá assinar termo de cooperação com a sociedade e associações privadas, com escopo de atrair investimentos junto a entidades nacionais e internacionais, visando a efetividade e eficácia da presente Lei.