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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9162 de 28 de dezembro de 2020


Art. 3º

A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.