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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9162 de 28 de dezembro de 2020


Art. 2º

Fica concedido, com base no § 8º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS nas operações internas de saída de brita, nos termos concedido pelo item 189, parte 1, do anexo I do Decreto Executivo do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.