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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9141 de 18 de dezembro de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA PACIENTES CURADOS DO COVID-19, PODENDO REAPROVEITAR EQUIPAMENTOS EXISTENTES E AQUELES ADQUIRIDOS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2020.


Art. 1º

O Poder Executivo poderá criar Centros de Reabilitação para pacientes curados do COVID-19, podendo reaproveitar os equipamentos existentes e aqueles adquiridos pela rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro para construção dos hospitais de campanha.

Art. 2º

Os Centros de Reabilitação de que trata o artigo 1º, prestarão atendimento especializado de fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, enfermagem, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, além de todos os instrumentos, insumos e especialidades necessárias para o seu funcionamento, de acordo com os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Estado.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá realizar convênios com os Municípios e com a iniciativa privada para garantir a implementação desta Lei.

Art. 4º

Controlada a pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderão os Centros de Reabilitação serem utilizados para suprirem outras necessidades do sistema público de saúde.

Art. 5º

As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9141 de 18 de dezembro de 2020