Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os honorários advocatícios de sucumbência, de que trata o art. 5º, V, da presente Lei, terá o seu rateio definido, exclusivamente, por meio de Ato Conjunto do Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e do Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Os honorários advocatícios concedidos nos processos em que a Universidade do Estado do Rio de Janeiro for parte devem ser depositados em conta específica que ficará sob a gestão direta da Procuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, podendo o percentual de 20% serem utilizados para fins de constituir um Fundo Orçamentário Especial, destinado ao aperfeiçoamento técnico e administrativo da Procuradoria Geral da UERJ.
§ 2º
O percentual restante será repassado aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro de forma igualitária, após regular apuração anual até o final do primeiro trimestre do ano subsequente ao da efetiva apuração.
§ 3º
Fica assegurada aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro a verba de representação judicial, conforme § 2º do art. 5º desta Lei.