Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os honorários advocatícios de sucumbência, de que trata o art. 5º, V, da presente Lei, terá o seu rateio definido, exclusivamente, por meio de Ato Conjunto do Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e do Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Os honorários advocatícios concedidos nos processos em que a Universidade do Estado do Rio de Janeiro for parte devem ser depositados em conta específica que ficará sob a gestão direta da Procuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, podendo o percentual de 20% serem utilizados para fins de constituir um Fundo Orçamentário Especial, destinado ao aperfeiçoamento técnico e administrativo da Procuradoria Geral da UERJ.

§ 2º

O percentual restante será repassado aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro de forma igualitária, após regular apuração anual até o final do primeiro trimestre do ano subsequente ao da efetiva apuração.

§ 3º

Fica assegurada aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro a verba de representação judicial, conforme § 2º do art. 5º desta Lei.