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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

REGULAMENTA, NO QUE CONCERNE À ADVOCACIA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ –, TENDO EM VISTA O ART. 69 DO ADCT DA CRFB, O COMANDO CONTIDO NO AT. 361

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2020.


Art. 1º

Esta lei disciplina a organização da Advocacia Pública da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), estruturada sob a forma de Procuradoria Geral da UERJ, bem como suas atribuições e funcionamento, nos termos dos artigos 309 e 361 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do artigo 21 da lei nº 6.701, de 11 de março de 2014.

Art. 2º

A Advocacia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro é desempenhada exclusivamente por Procuradores lotados na Procuradoria Geral da UERJ, órgão dotado de autonomia funcional e diretamente subordinado à Reitoria da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, investidos em cargo público efetivo e habilitados em concurso público de provas e títulos.

Capítulo I

Do Concurso

Art. 3º

O ingresso na carreira de Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro dependerá necessariamente de aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitadas a ordem de classificação, a validade e o número de vagas previsto no edital.

§ 1º

Só poderá se inscrever no concurso Bacharel em Direito, de reputação ilibada, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, sendo vedada a consideração de aspectos político-ideológicos.

§ 2º

Poderá ser exigida a prática, por período não superior a 3 (três) anos, de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos.

§ 3º

Só poderá tomar posse o candidato aprovado que comprovar sua efetiva inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo II

Das Atribuições dos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Art. 4º

Constitui atribuição dos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro a representação judicial da Universidade, suas unidades e institutos, em processos judiciais e administrativos, bem como pela sua consultoria jurídica e o exercício do controle interno de legalidade e integridade, incumbindo-lhes ainda as atribuições definidas pelas normas universitárias, e:

I

a defesa das prerrogativas do Reitor e demais autoridades da UERJ em processos judiciais e administrativos;

II

a defesa da autonomia universitária constitucionalmente assegurada pelas Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro;

III

desempenhar, com exclusividade, a consultoria e assessoria jurídica da UERJ e dos seus órgãos diretivos;

IV

assessorar juridicamente o Reitor na promoção do desenvolvimento econômico e científico do Estado do Rio de Janeiro;

V

elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Reitor e de outras autoridades, conforme indicação em norma regulamentar;

VI

analisar as minutas de Resolução dos Conselhos Superiores e dos Atos Executivos do Reitor, bem como analisar e emitir parecer consultivo às minutas de editais de licitação, contratos e convênios, com os seus respectivos processos administrativos;

VII

promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social, em cooperação com a Faculdade de Direito;

VIII

zelar pelo cumprimento, na Universidade, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGUERJ;

IX

elaborar ou examinar anteprojetos de atos normativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, entre eles os projetos de lei que digam respeito à estrutura administrativa, orçamentária e financeira da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, observando as competências do conselho universitário.

Capítulo III

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas

Art. 5º

Aos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro são asseguradas todas as garantias e prerrogativas concedidas aos Advogados Públicos em geral pelas normas que regulamentam a profissão, especialmente a Lei nº 8.906/94, sem prejuízo das seguintes:

I

possuir carteira de identidade funcional rubricada pelo Reitor e pelo Procurador Geral da UERJ;

II

agir, com independência técnico-funcional, na defesa dos interesses da UERJ, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, independentemente de serem as serventias oficializadas ou não, nos termos da Lei 3.350/1999;

III

atuar em defesa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em feitos judiciais e administrativos, independentemente de procuração, e manifestar-se em autos judiciais ou administrativos por meio de cota;

IV

utilizar com exclusividade a denominação Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro em toda e qualquer manifestação em feitos judiciais e administrativos;

V

perceber honorários advocatícios de sucumbência, na forma do previsto no § 19 do art. 85 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 1º

A remuneração básica permanente, para fins do disposto no art. 12, II, da Lei 6.701/2014, dos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro será composta de vencimento básico, conforme plano de cargos e salários dos demais servidores técnico administrativos da UERJ, acrescido da gratificação no valor previsto no art. 22 da Lei 6.701/2014, e de verba de representação judicial prevista no art. 12, V e § 4º, da Lei 6.701/2014.

§ 2º

A verba de representação referida no parágrafo anterior, prevista no art. 12, § 4º, da Lei 6.701/2014, será de 185% (cento e oitenta e cinco por cento) do vencimento base do respectivo padrão remuneratório do servidor, como já previsto pelo art. 9º da Lei 7.426/2016.

§ 3º

Conforme o artigo 77, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as parcelas que compõem a remuneração dos procuradores da UERJ, quando somadas, não poderão exceder o teto salarial estabelecido para os servidores do estado.

Art. 6º

Sem prejuízo do estabelecido nesta Lei, aos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro são assegurados os direitos concedidos aos demais servidores técnicos da UERJ, incluindo os reajustes.

Art. 7º

Aos Procuradores da UERJ permanece aplicável o art. 2º da Lei 1.522, de 13 de setembro de 1989.

Capítulo IV

Dos Deveres

Art. 8º

Os Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro devem apresentar conduta irrepreensível tanto na vida pública quanto particular, pugnando pela dignidade de suas funções e pelo prestígio da Administração Pública.

Parágrafo único

É dever dos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, além dos previstos nas normas universitárias, no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro e no Estatuto da Advocacia:

I

defender a autonomia universitária, em juízo ou administrativamente;

II

desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

III

zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem;

IV

representar ao Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

V

sugerir ao Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

VI

prestar as informações solicitadas pelo Reitor e demais autoridades da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;

VII

velar permanentemente pelo bom nome e prestígio da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo V

Da Criação do Fundo de Aparelhamento e Capacitação da Procuradoria-Geral da UERJ – Fundac-PGUERJ

Art. 9º

Fica criado o Fundo de Aparelhamento e Capacitação da Procuradoria-Geral da UERJ – Fundac-PGUERJ, de natureza e individualização contábeis, que tem por finalidade assegurar, em caráter complementar, recursos para o aparelhamento da Procuradoria Geral da UERJ e a capacitação profissional de seus membros e servidores.

Art. 10º

O Fundac-PGUERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da PGUERJ voltados para consecução de suas finalidades institucionais.

Art. 11

A UERJ é a gestora e a agente executora do Fundac-PGUERJ, competindo-lhe expedir os atos normativos internos para o cumprimento desta lei.

§ 1º

A UERJ organizará a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.

§ 2º

O ordenador de despesas do Fundac-PGUERJ é o Reitor da UERJ, que poderá delegar o exercício dessa competência ao Procurador Geral da UERJ.

Art. 12

Constituem receitas do FUPERJ:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

recursos provenientes da transferência de outros fundos;

III

V E T A D O .

IV

V E T A D O .

V

auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2º desta Lei;

VI

rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;

VII

recursos oriundos de emendas parlamentares;

VIII

outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Art. 13

Os recursos do Fundac-PGUERJ serão utilizados para o custeio das seguintes despesas no âmbito da Procuradoria-Geral da UERJ:

I

elaboração e execução de programas e projetos vinculados ao objeto do fundo;

II

ampliação e reforma das instalações da Procuradoria Geral da UERJ;

III

ampliação e modernização dos serviços informatizados;

IV

aquisição de material permanente;

V

capacitação e treinamento, visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;

VI

funcionamento e realização de suas atividades, inclusive cursos, capacitações, palestras e custeio e deslocamento de prestadores de serviços ligados às suas atividades e objetivos do fundo;

VII

indenização do deslocamento de membros e servidores para participação das atividades de capacitação;

VIII

outras despesas de capital e correntes que se enquadrem nas finalidades do Fundac-PGUERJ.

Art. 14

O Reitor da UERJ e o Procurador-Geral da UERJ, em ato conjunto, editarão as diretrizes operacionais do Fundac-PGUERJ e a sua gestão.

Art. 15

Os bens adquiridos com recursos do Fundac-PGUERJ serão incorporados ao patrimônio da UERJ.

Art. 16

A gestão do Fundac-PGUERJ sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e às normas brasileiras de contabilidade aplicáveis ao setor público.

Capítulo VI

Da Criação e Funcionamento da Câmara de Conflitos Administrativos

Art. 17

Nos termos do art. 32, da Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, fica autorizada a criação, no âmbito da Procuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ –, com a finalidade de instituir a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a administração pública direta e indireta.

Art. 18

A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da UERJ terá como objetivos:

I

instituir valores e meios jurídicos que permitam um melhor relacionamento dos cidadãos com a administração pública;

II

prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a UERJ;

III

garantir juridicidade, eficácia, estabilidade, segurança e boa-fé nas relações jurídicas e administrativas no âmbito Universitário;

IV

agilizar e aumentar a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;

V

racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública da UERJ, seus servidores técnico-administrativos, docentes e alunos;

VI

reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.

Art. 19

A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da UERJ terá sua estrutura, composição e funcionamento regulamentados por ato do Reitor da UERJ, com participação obrigatória de 01 (um) ou mais membros da Procuradoria da UERJ.

Parágrafo único

Ato do Reitor da UERJ em conjunto com o Procurador-Geral da UERJ fixará os limites e critérios para as conciliações, para o processo de mediação e para a realização do termo de ajustamento de conduta.

Art. 20

A eficácia dos termos de transação administrativa, de mediação administrativa e de ajustamento de conduta lavrados em processos submetidos à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da UERJ dependerá de homologação prévia do Procurador Geral da UERJ e ratificação do Reitor da UERJ.

Parágrafo único

A transação administrativa homologada na forma do caput implicará coisa julgada administrativa.

Art. 21

Os servidores que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito poderão ser responsabilizados administrativamente no caso de, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

Art. 22

As disposições relativas à atuação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da UERJ, previstas nesta lei, não se aplicam às controvérsias em matéria tributária.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 23

Os Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro integram o quadro de pessoal técnico administrativo da Universidade previsto no art. 5º da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, sendo cabível à aplicação, desde que compatíveis com esta Lei, às disposições pertinentes aos demais servidores técnico-administrativos de nível superior, inclusive no que concerne aos índices dos futuros reajustes.

§ 1º

Ficam transformados, sem aumento de despesa, os existentes cargos de Técnico Superior – Perfil Advogado –, nos cargos de Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Aplicam-se subsidiariamente aos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro o regime jurídico do funcionalismo estadual, na forma do disposto no art. 363 do Decreto 2.479/79.

Art. 24

Cabe à Universidade do Estado do Rio de Janeiro editar os atos normativos complementares necessários à regulamentação e estruturação da Procuradoria Geral da UERJ.

§ 1º

Os Procuradores da UERJ subordinam-se à Reitoria da UERJ, sendo-lhes reconhecida a garantia da autonomia funcional no exercício de suas atividades.

§ 2º

O Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Subprocurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e os demais Procuradores Chefes serão nomeados pelo Reitor dentre os Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 25

Os honorários advocatícios de sucumbência, de que trata o art. 5º, V, da presente Lei, terá o seu rateio definido, exclusivamente, por meio de Ato Conjunto do Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e do Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Os honorários advocatícios concedidos nos processos em que a Universidade do Estado do Rio de Janeiro for parte devem ser depositados em conta específica que ficará sob a gestão direta da Procuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, podendo o percentual de 20% serem utilizados para fins de constituir um Fundo Orçamentário Especial, destinado ao aperfeiçoamento técnico e administrativo da Procuradoria Geral da UERJ.

§ 2º

O percentual restante será repassado aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro de forma igualitária, após regular apuração anual até o final do primeiro trimestre do ano subsequente ao da efetiva apuração.

§ 3º

Fica assegurada aos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro a verba de representação judicial, conforme § 2º do art. 5º desta Lei.

Art. 26

As diligências e requerimentos de informação oficialmente apresentados pela Procuradoria Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) terão precedência em sua tramitação, no âmbito da própria instituição e da administração pública estadual, direta e indireta.

Art. 27

A fixação, alteração e consolidação da estrutura básica da Procuradoria Geral da UERJ será estabelecida por Ato do Reitor da UERJ.

Parágrafo único

O Regimento Interno da Procuradoria Geral da UERJ, de iniciativa do Procurador Geral da UERJ e de Ato do Reitor da UERJ, estabelecerá o desdobramento operacional de sua estrutura básica, a competência, a subordinação e o funcionamento de suas unidades administrativas e as atribuições dos servidores nelas lotados, promovendo o Procurador Geral, junto ao Reitor, as transformações de cargos em comissão que se fizerem necessárias.

Art. 28

Caso haja aumento residual o mesmo só poderá ocorrer no término do Regime de Recuperação Fiscal ou após o término da vigência do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 29

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

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