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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

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Art. 23

Os Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro integram o quadro de pessoal técnico administrativo da Universidade previsto no art. 5º da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, sendo cabível à aplicação, desde que compatíveis com esta Lei, às disposições pertinentes aos demais servidores técnico-administrativos de nível superior, inclusive no que concerne aos índices dos futuros reajustes.

§ 1º

Ficam transformados, sem aumento de despesa, os existentes cargos de Técnico Superior – Perfil Advogado –, nos cargos de Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Aplicam-se subsidiariamente aos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro o regime jurídico do funcionalismo estadual, na forma do disposto no art. 363 do Decreto 2.479/79.