Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro integram o quadro de pessoal técnico administrativo da Universidade previsto no art. 5º da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, sendo cabível à aplicação, desde que compatíveis com esta Lei, às disposições pertinentes aos demais servidores técnico-administrativos de nível superior, inclusive no que concerne aos índices dos futuros reajustes.
§ 1º
Ficam transformados, sem aumento de despesa, os existentes cargos de Técnico Superior – Perfil Advogado –, nos cargos de Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Aplicam-se subsidiariamente aos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro o regime jurídico do funcionalismo estadual, na forma do disposto no art. 363 do Decreto 2.479/79.