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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9050 de 09 de outubro de 2020

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO TERAPEUTA HOLÍSTICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2020.


Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o "Dia Estadual do Terapeuta Holístico", que se realizará, anualmente, no dia 31 de março, fazendo menção ao Dia Nacional da Terapia Holística.

Art. 2º

O Dia Estadual do Terapeuta Holístico deverá ser comemorado anualmente durante todo o mês de março, com o objetivo de mostrar a importância deste profissional.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.

Art. 4º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (…) MARÇO (…) DIA 31 – DIA ESTADUAL DO TERAPEUTA HOLÍSTICO. (...)"

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9050 de 09 de outubro de 2020