Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8942 de 24 de julho de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A AMPLA DIVULGAÇÃO DOS LOCAIS QUE ESTÃO ABRIGANDO, EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL, A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, O NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS, BEM COMO AS UNIDADES DE ACOLHIMENTO PARA PERNOITE TEMPORÁRIA OU MORADIA PROVISÓRIA, DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de julho 2020.
O Poder Executivo fica autorizado a fazer a ampla divulgação dos locais que estão abrigando, em situação emergencial, a população em situação de rua, após o recebimento das informações pelas prefeituras e entidades voluntárias com o número de vagas disponíveis, durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utilizam os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente.
Os órgãos estaduais responsáveis pelas políticas públicas de assistência social deverão compilar as informações oriundas dos municípios, bem como das unidades estaduais de acolhimento à população em situação de rua, de modo a viabilizar os procedimentos de divulgação de que trata esta Lei.
WILSON WITZEL