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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8942 de 24 de julho de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A AMPLA DIVULGAÇÃO DOS LOCAIS QUE ESTÃO ABRIGANDO, EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL, A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, O NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS, BEM COMO AS UNIDADES DE ACOLHIMENTO PARA PERNOITE TEMPORÁRIA OU MORADIA PROVISÓRIA, DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 23 de julho 2020.


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a fazer a ampla divulgação dos locais que estão abrigando, em situação emergencial, a população em situação de rua, após o recebimento das informações pelas prefeituras e entidades voluntárias com o número de vagas disponíveis, durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utilizam os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente.

Art. 2º

Os órgãos estaduais responsáveis pelas políticas públicas de assistência social deverão compilar as informações oriundas dos municípios, bem como das unidades estaduais de acolhimento à população em situação de rua, de modo a viabilizar os procedimentos de divulgação de que trata esta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8942 de 24 de julho de 2020