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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8942 de 24 de julho de 2020

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Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a fazer a ampla divulgação dos locais que estão abrigando, em situação emergencial, a população em situação de rua, após o recebimento das informações pelas prefeituras e entidades voluntárias com o número de vagas disponíveis, durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utilizam os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente.