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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8942 de 24 de julho de 2020

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Art. 2º

Os órgãos estaduais responsáveis pelas políticas públicas de assistência social deverão compilar as informações oriundas dos municípios, bem como das unidades estaduais de acolhimento à população em situação de rua, de modo a viabilizar os procedimentos de divulgação de que trata esta Lei.