Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8942 de 24 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos estaduais responsáveis pelas políticas públicas de assistência social deverão compilar as informações oriundas dos municípios, bem como das unidades estaduais de acolhimento à população em situação de rua, de modo a viabilizar os procedimentos de divulgação de que trata esta Lei.