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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8763 de 19 de março de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 3.467, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 18 de março de 2020.


Art. 1º

Acrescenta os parágrafos 12 e 13 ao artigo 2º da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000: "Art. 2º (...) § 12 Sempre que possível, os recursos provenientes das multas aplicadas e pagas serão prioritariamente aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental. § 13 Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, os recursos provenientes das multas aplicadas devem ser utilizados em programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara."

Art. 2º

Acrescenta o parágrafos 8º e 9º ao artigo 101 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000: "Art. 101 (...) § 8º Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental. § 9º Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, as medidas provenientes do termo de compromisso ou ajuste ambiental devem estar relacionadas aos programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara."

Art. 3º

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8763 de 19 de março de 2020