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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8763 de 19 de março de 2020

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Art. 1º

Acrescenta os parágrafos 12 e 13 ao artigo 2º da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000: "Art. 2º (...) § 12 Sempre que possível, os recursos provenientes das multas aplicadas e pagas serão prioritariamente aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental. § 13 Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, os recursos provenientes das multas aplicadas devem ser utilizados em programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara."