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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8763 de 19 de março de 2020

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Art. 2º

Acrescenta o parágrafos 8º e 9º ao artigo 101 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000: "Art. 101 (...) § 8º Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental. § 9º Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, as medidas provenientes do termo de compromisso ou ajuste ambiental devem estar relacionadas aos programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara."