Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8695 de 24 de dezembro de 2019
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO DE FATURAS EM ATRASO NO ATO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAS NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica, de abastecimento de água e gás.
Art. 2º
Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de abastecimento de água e gás deverão oferecer, ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
§ 1º
As concessionárias informarão ao consumidor, por telefone ou correio eletrônico, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2º
Quando o agente concessionário for efetuar o desligamento e o consumidor não for encontrado, fica o agente autorizado a dar prosseguimento {à efetiva suspensão dos serviços.
Art. 3º
A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por qualquer forma de pagamento.
Art. 4º
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL