Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8695 de 24 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.