Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8695 de 24 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de abastecimento de água e gás deverão oferecer, ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
§ 1º
As concessionárias informarão ao consumidor, por telefone ou correio eletrônico, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2º
Quando o agente concessionário for efetuar o desligamento e o consumidor não for encontrado, fica o agente autorizado a dar prosseguimento {à efetiva suspensão dos serviços.