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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8564 de 14 de outubro de 2019

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE FORNEÇAM O BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DIVULGUEM A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 279/2011 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2019.


Art. 1º

Determina que as Empresas Públicas ou Privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que forneçam o benefício do Plano de Saúde Empresarial a seus funcionários, divulguem, de forma pública e isonômica a íntegra da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vigor desde 01 de junho de 2012.

Art. 2º

Esta Resolução assegura a continuidade da cobertura do Plano de Saúde em casos de desligamento da Empresa, como: demissão, exoneração ou aposentadoria.

Art. 3º

O tempo mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e o máximo de dois anos.

Art. 4º

Todos os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial sem ter que cumprir nova carência.


WILSON WITZEL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8564 de 14 de outubro de 2019