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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8272 de 28 de dezembro de 2018

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A DATA DE VALIDADE PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº 7.483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2018.


Art. 1º

O Art. 2° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2019. (NR)"

Art. 2º

A Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, fica acrescida do Art. 7º-B, com a seguinte redação: "Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a convocação de todos os aprovados em concursos públicos realizados e/ou homologados antes da vigência desta lei."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício

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