Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8272 de 28 de dezembro de 2018
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A DATA DE VALIDADE PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº 7.483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2018.
Art. 1º
O Art. 2° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2019. (NR)"
Art. 2º
A Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, fica acrescida do Art. 7º-B, com a seguinte redação: "Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a convocação de todos os aprovados em concursos públicos realizados e/ou homologados antes da vigência desta lei."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício