Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8272 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, fica acrescida do Art. 7º-B, com a seguinte redação: "Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a convocação de todos os aprovados em concursos públicos realizados e/ou homologados antes da vigência desta lei."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.