Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8272 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Art. 2° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2019. (NR)"