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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 827 de 28 de dezembro de 1984


Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à empresa que preencher qualquer das condições previstas no artigo 1º:

I

receber, por transferência, crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento de seus débitos de imposto; e

II

Transferir crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento a fornecedores situados neste Estado, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações realizadas pela detentora no período.